- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000029-48.2017.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" . Hipótese em que a parte reclamada pretende a reforma da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, declarando inválidos os cartões de ponto, nos períodos em que foram registrados "por exceção" . De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Portanto, em que pese ao especial valor conferido pelo constituinte aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos assegurados ao trabalhador pela Carta Magna. Com efeito, o efetivo controle de jornada traduz norma de saúde e segurança no trabalho sem o qual é impossível a realização de outras garantias de estatura constitucional, como a compensação ou recebimento de horas extras, na forma em que assegurado no art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Diante do caráter instrumental do efetivo controle de jornada para a realização de direitos fundamentais assegurado na Lei Maior, o seu afastamento somente é viável quando ele se revelar absolutamente impossível, a exemplo das hipóteses do art. 62 da CLT, o que não ocorre na espécie. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-48.2017.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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