JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020082-74.2019.5.04.0123

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0020082-74.2019.5.04.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte ora agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravo de instrumento teve seguimento denegado sob fundamento de que, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Todavia, na minuta do presente agravo, a parte ignora tal fundamentação na medida em que se limita a renovar os argumentos meritórios constantes das razões do recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020082-74.2019.5.04.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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