- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-89.2017.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. No caso, a matéria debatida nos autos, nitidamente, demanda a análise do art. 789 da CLT. Ocorre que, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n . º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA QUANTO AOS DOIS CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADCS N.º 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n . º 58 e 59 e das ADIs n . º 5 . 857 e 6 . 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação , pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe coisa julgada definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a ser incidir na espécie. Assim , o acórdão regional observou na integralidade os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte , ao determinar aplicação dos critérios transitados em julgado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000318-89.2017.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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