- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010700-02.2014.5.01.0225, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Aplica-se a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da Constituição Federal nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. No caso , o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição da presente ação, ajuizada em 1 . º/5/2014, correspondente à pretensão de reparação civil patronal envolvendo acidente de trabalho. Foi estabelecido que o marco inicial para o decurso do prazo prescricional foi a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 13/11/2012. Segundo o entendimento do TST, o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. A par disso, a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO . INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL . PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. A Corte Regional registrou, quanto ao dano moral e material, que as provas apresentadas, principalmente o laudo pericial , corroboram a tese do empregado de que houve nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho. Incontroverso nos autos que o autor era ajudante operacional de máquina retroescavadeira; o acidente de trabalho ocorreu no interior da empresa reclamada quando o empregado tentava colocar manilhas na pá carregadeira; as lesões na bacia e fêmur resultaram em incapacidade total para o labor; após licença médica acidentária de 2 anos foi concedida aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, para se concluir no sentido de que as atividades laborais não foram determinantes para o acidente de trabalho ou que decorreu por culpa exclusiva da vítima, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Na ordem de fundamentos apresentados , o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais , não ofende os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo não provido . DANOS MORAIS - QUANTUM . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes. Na hipótese , o Tribunal Regional fixou em 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização por danos morais decorrente do acidente do trabalho, uma vez que restou comprovado o nexo causal e concausal entre as patologias e o trabalho, bem como a inobservância dos protocolos de segurança, higiene e saúde ocupacional pela reclamada. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO VITALÍCIA . PRAZO E QUANTUM . Trata-se de hipótese em que o TRT fixou que o pagamento da pensão deve durar até a data que corresponde à expectativa de vida (75 anos). Inicialmente ressalta-se que o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que, em casos como o dos autos, de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. No tocante à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Entretanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Por sua vez, o Tribunal Regional considerou que foi constatada a incapacidade total e permanente do reclamante para as atividades laborativas e, considerando a causalidade entre a patologia, condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal no percentual de 100% da remuneração. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o nexo de causalidade e a extensão do dano devem ser levados em consideração na fixação da indenização por danos materiais, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo não provido. DANO ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante deixou danos psicológicos , físicos e estéticos irreversíveis, destacando que: "teve como sequelas o ' encurtamento de 2,5 cm de membro inferior esquerdo, anquilose de articulação coxo - femoral esquerda, limitação dos movimentos de joelho esquerdo, marcha escarvante à esquerda e intensa atrofia de musculatura de coxa e perna esquerdas; obrigando-o ao uso definitivo de órtese (muletas canadenses) para reduzir suas dificuldades e segurança na deambulação" , tendo o INSS deferido aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos estéticos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Dessa forma, não há dúvidas quanto ao evento lesivo e o prejuízo causado , caracterizada está a responsabilidade da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a mudança do quantum indenizatório a título indenizatório somente é possível quando o montante deferido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que os valores arbitrados se mostram compatíveis com a capacidade financeira das partes e a compensação dos danos sofridos. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . O entendimento deste Tribunal Superior é de que os juros referentes à pensão do art. 950 do Código Civil incidem desde o ajuizamento da ação, conforme disposições dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/1991 e da Súmula 200 do TST. Em relação às parcelas vincendas, só incidirão após o vencimento, se houver atraso no adimplemento. Estabelecido tal contexto nas instâncias de origem, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL . DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR . PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Ademais, insta ressaltar que, de acordo com a Súmula n . º 313/STJ, a constituição de capital independe da situação financeira do demandado . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010700-02.2014.5.01.0225. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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