- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101527-91.2017.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E AO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, emitiu explicitamente as teses de que: a) o marco inicial da prescrição da pretensão relativa à reparação civil por doença ocupacional é contado “ da ciência inequívoca da lesão em que se funda o pedido ”, que, no caso, ocorreu “ apenas com a prova pericial produzida nos autos ”; b) o reclamante faz jus à reparação civil (indenização por danos morais) decorrente de doença ocupacional, uma vez que “ restou comprovado, pela prova pericial produzida, que as atividades desempenhadas pelo obreiro contribuíram para a ocorrência das lesões auditivas por ele suportadas, ou as agravaram, em razão do acometimento de PAIR - Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído, o que impede o exercício do trabalho nas mesmas condições anteriores ”; e c) a exposição ao agente ruído ocorria “ de maneira não adequadamente protegida ”, tendo sido constatado que a reclamada “ não diligenciou no sentido de adotar medidas preventivas para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e hígido ”. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela não incidência da prescrição da pensão mensal vitalícia e pelo direito da parte autora à reparação civil (indenizações por danos morais e materiais) decorrentes de doença ocupacional. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO TRT DE ORIGEM DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORREU APENAS COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, o Regional de origem concluiu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu “ apenas com a prova pericial produzida nos autos ”. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O EMPREGADO (HIPOACUSIA – PERDA AUDITIVA) E AS ATIVIDADES LABORAIS (SUPERVISOR DE INSPEÇÃO MECÂNICA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional de origem concluiu que a empregadora deve ser responsabilizada civilmente pelos danos provocados pela doença ocupacional que acometeu a parte reclamante, tendo sido constatado, na hipótese, o nexo causal entre a doença (hipoacusia – perda auditiva) que acometeu o reclamante, supervisor de inspeção mecânica, e as atividades laborais, registrando-se que conclusão diversa enseja o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR - PERDAS AUDITIVAS INDUZIDAS PELO RUÍDO. SUPERVISOR DE INSPEÇÃO MECÂNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 28/07/1986 A 03/12/2017. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO EMPREGADO NO IMPORTE DE R$ 6.886,64. REGISTRO DE QUE A RECLAMADA É INTEGRANTE DE UM DOS MAIS EFICIENTES COMPLEXOS SIDERÚRGICOS INTEGRADOS DO MUNDO, COM ATUAÇÃO EM DESTAQUE NOS SETORES DE SIDERURGIA, MINERAÇÃO, LOGÍSTICA, CIMENTO E ENERGIA. R$ 50.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo em relação ao tema em que se discute a impossibilidade de redução do valor da indenização por danos morais arbitradas pelo Regional de origem, no importe de R$ 50.000,00, pois a parte reclamante foi acometida por PAIR (perdas auditivas induzidas por ruído) em razão das atividades laborais, havendo registros no acórdão recorrido que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor, que foi demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas em prol da empregadora, que o contrato de trabalho teve vigor de 28/07/1986 a 03/12/2017, que o último salário recebido pelo reclamante foi de R$ 6.886,64 e, entre outros, que a reclamada é integrante de um dos mais eficientes complexos siderúrgicos integrados do mundo, com atuação em estaque nos setores de siderurgia, mineração, logística, cimento e energia. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é proporcional à extensão do dano. Agravo desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVAS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) a análise da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, uma vez que a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, não cumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; b) o marco inicial da prescrição em relação aos danos materiais decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão, a qual se deu, na hipótese, apenas com a prova pericial produzida nos autos, conforme conclusão do Regional de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST; c) a empregadora deve ser responsabilizada civilmente (indenizações por danos materiais e morais) pelos danos provocados pela doença ocupacional que acometeu a parte reclamante, tendo sido constatado, na hipótese, o nexo causal entre a doença (hipoacusia – perda auditiva) que acometeu o reclamante, supervisor de inspeção mecânica, e as atividades laborais, registrando-se que conclusão diversa enseja o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; d) é indevida a redução do valor da indenização por danos morais arbitradas pelo Regional de origem, no importe de R$ 50.000,00, pois a parte reclamante foi acometida por PAIR (perdas auditivas induzidas por ruído) em razão das atividades laborais, havendo registros no acórdão recorrido que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor, que foi demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas em prol da empregadora, que o contrato de trabalho teve vigor de 28/07/1986 a 03/12/2017, que o último salário recebido pelo reclamante foi de R$ 6.886,64 e, entre outros, que a reclamada é integrante de um dos mais eficientes complexos siderúrgicos integrados do mundo, com atuação em destaque nos setores de siderurgia, mineração, logística, cimento e energia; e e) para se chegar à conclusão de que não houve provas de redução da capacidade laboral da parte reclamante seria preciso reexaminar as provas produzidas nos autos, uma vez que a conclusão do Regional de origem, após analisar os fatos e as provas apresentados em juízo, foi sem sentido diametralmente oposto, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, no particular. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101527-91.2017.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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