- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-95.2015.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, ao entender que não foi demonstrado desrespeito aos parâmetros relativos ao acordo de compensação dobanco de horasadotado e previsto em instrumentos coletivos. Tampouco foi comprovada a não fruição dos intervalos intrajornada pré-assinalados nos cartões de ponto juntados aos autos, considerados idôneos, não havendo respaldo ao pedido do autor com relação às horas extras. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AEROVIÁRIOS . TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. FOLGA COMPENSATÓRIA E REGULAMENTAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados. Extrai-se do teor da cláusula convencional que é devido o pagamento em dobro apenas nos casos em que, existindo feriados ou domingos laborados, a empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar. No caso, a delimitação do acórdão regional revela que foi constatada a concessão de folgas compensatórias quando houve labor em feriado ou domingo. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a concessão da folga compensatória além do repouso regulamentar, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos minutos residuais, sob o fundamento de que a norma coletiva estipula uma tolerância de 30 minutos. À luz do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente " compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal " (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas n. 366 e 449 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATENDENTE DE PISTA . ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEL. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante, na função de atendente de pista, trabalhou em área de abastecimento de aeronaves, de forma habitual e rotineira. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que transitam, permaneçam ou exerçam suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, considerada de risco acentuado, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010349-95.2015.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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