JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002384-80.2017.5.02.0473

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002384-80.2017.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NA TRCT. BANCO DE HORAS NEGATIVO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou a devolução dos valores descontados a título de banco de horas negativo. Fundamentou que a reclamada não apresentou documentos idôneos para atestar que foram computados créditos e débitos no saldo de banco de horas e como foram efetivados tais lançamentos. Concluiu que a reclamada não comprovou que havia efetivo saldo negativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de banco de horas negativo, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que considerou abusiva e ilegal a cláusula que prevê elastecimento em favor da empresa de até 40 minutos nas marcações de ponto no início e término da jornada, sem pagamento de trabalho extraordinário. 2. Ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação (porque o período a ser desprezado se destina, tão somente, ao não pagamento de horas extras) e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO DISTINTO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor trabalhava em prédio adjacente àquele em que há inflamáveis, sendo que o corpo de bombeiros verificou e atestou a segurança da edificação em que laborava. Registrou que as próprias fotografias anexadas pelo autor em suas razões recursais indicam tratar-se de prédios distintos. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical onde ocorre a prestação dos serviços. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do tempo à disposição decorrente da troca de uniforme, sob o fundamento de que a inspeção judicial revelou a possibilidade de os empregados irem uniformizados para o trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Contudo, extrai-se do acórdão regional que o auto de inspeção atestou o ingresso de trabalhadores com e sem uniforme e que a troca não gastava mais do que cinco minutos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002384-80.2017.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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