- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020570-33.2017.5.04.0791, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime compensatório, nas modalidades banco de horas e acordo de compensação semanal, em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O contrato de trabalho da reclamante teve início em 16/2/2015 e término em 29/8/2017, razão pela qual não se aplicam as disposições contidas no artigo 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017). A norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no artigo 60 da CLT não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. O Tribunal Regional determinou a observância do disposto no artigo 58, § 1.º, da CLT para o cálculo das horas extras trabalhadas. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. 1. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando ausente o teor da cláusula normativa no acórdão recorrido, resultando inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Precedente da SDI-1. 2. Com efeito, este Colegiado não pode acessar o conteúdo na norma coletiva por intermédio da análise das peças processuais carreadas aos autos, a fim de verificar se havia disposição expressa a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos custos adicionais gerados pela higienização do uniforme, pois a alusão genérica do acórdão regional de que o acordo coletivo atribuía ao empregado a manutenção do uniforme não se confunde com o pagamento dos custos advindos dessa manutenção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020570-33.2017.5.04.0791. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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