JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000620-02.2018.5.09.0585

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000620-02.2018.5.09.0585, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o percentual de vagas estabelecido no art. 93 da Lei nº 8.213/91 deve ser calculado a partir do número total de empregados da empresa, sem ressalva relacionada ao cargo ou atividade a ser desenvolvida. Registre-se que a Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro portador de deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ( caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Ou seja, de 100 até 200 empregados: pelo menos 2% de trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência; de 201 a 500: 3%; de 501 a 1000: 4%; de 1001 em diante: 5%. O mesmo dispositivo legal também não estabeleceu nenhuma ressalva acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência, sem prejuízo do fato evidente de que os contratados deverão possuir a aptidão para o exercício da função. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelos portadores de deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais acima citados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante " (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei n. 8213/91). No caso dos autos , a Corte de Origem, ao considerar que o cálculo da cota prevista no art. 93, IV, da Lei 8.213/91 , deve ser realizado com base na totalidade de empregados da empresa, incluindo-se as vagas de motoristas existentes na empresa, proferiu decisão em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000620-02.2018.5.09.0585. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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