- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010776-94.2019.5.15.0149, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. ESFORÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso, no tema, vem calcado unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, deixando de atender ao pressuposto da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MOTORISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao examinar a matéria, não o fez com enfoque nas alegações de que "maior parte dos trabalhadores atuam na atividade de motorista, no transporte de carga lesiva ao meio ambiente" e que " a referida atividade exige qualificação e condições específicas, impostas pelo Código de Transito Brasileiro e que, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo da cota de trabalhadores com deficiência . Assim, não tendo sido examinado pela Corte Regional o capítulo sob este viés, tampouco instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, evidencia-se, neste particular, a ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010776-94.2019.5.15.0149. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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