- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001298-18.2015.5.17.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA NR 17 . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 4. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO). CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Encontra-se pacificado nesta Corte, através de decisões da SBDI-1, o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CF) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Assim, o Ministério Público do Trabalho, no presente caso, busca, segundo consta no acórdão regional, o cumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente laboral, direito constitucionalmente assegurado a todos, nos termos dos arts. 1º, III, 7º, XXII, 39, §3º, e 225 todos da CF . A tutela perseguida na presente ação, portanto, é ampla e massiva, pois se pretende o cumprimento de preceitos justrabalhistas, de caráter imperativo e de interesse de uma ampla comunidade laboral. Havendo lesão massiva e pedido de tutela jurisdicional para evitá-la ou corrigi-la, é legitima a atuação jurídica do MPT, na via constitucional e legal. Julgados desta Corte. De outra face, registre-se que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Nesse contexto, evidencia-se o descumprimento pela Ré das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a configurar o comportamento lesivo do empregador em relação aos seus trabalhadores e a existência de dano moral coletivo, porquanto as práticas da Ré contrariaram os princípios basilares da Constituição Federal, mormente aqueles que dizem respeito à higidez física e mental, inclusive emocional, do ser humano no ambiente laboral, e à redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho, por meio da observância às normas de saúde, higiene e segurança (arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da CF/88). Resultam patentes a lesividade e a gravidade da conduta da Requerida, mediante tais omissões e negligências. Tal conduta repercutiu de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, transcendendo o caráter meramente individual e atingindo o patrimônio moral da coletividade. Assim, é imperiosa a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001298-18.2015.5.17.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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