- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020526-83.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO SUBJACENTE SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITE À CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos se o Órgão Julgador poderia arbitrar condenação por danos morais em valor superior àquele indicado na petição inicial, por estimativa, em ação que tramitou sob o rito sumaríssimo. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal revela a existência de decisões em que possibilitada a indicação de pedidos por mera estimativa, que não vinculam o Julgador, mesmo em ações sob o rito sumaríssimo. Precedentes. 3. A existência de controvérsia interpretativa acerca do alcance de norma jurídica infraconstitucional atrai o óbice da Súmula 83, I, do TST. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível revela que a norma jurídica admite múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC. 4. No caso concreto, especificamente no que concerne ao dano moral, observa-se que a petição inicial da ação subjacente não trouxe indicação específica do valor postulado a título de indenização. O item “f” do rol de pedidos faz referência genérica a “valores a serem arbitrados por Vossa Excelência” e, embora indicado como referência o montante de R$ 5.000,00, a parte reclamante destina capítulo próprio da peça de ingresso a defender que “indicação do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação”. 5. Nesse contexto, não é possível afirmar que o Órgão Julgador, ao deferir indenização em valor superior ao indicado por estimativa na petição inicial, tenha incorrido em violação manifesta dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020526-83.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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