- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Ação Rescisória 1000782-62.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO SUBJACENTE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST . 1. O fundamento intrínseco da ação rescisória consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 2. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 3. No caso concreto, discutem-se os efeitos da indicação de valores pecuniários específicos aos pedidos formulados na peça de ingresso, sob a ótica dos elementos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação vigente a partir da Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017. O Ministro Relator da decisão rescindenda adotou tese de que a indicação de valores líquidos implicaria autolimitação das pretensões, razão pela qual o deferimento de parcelas em montantes superiores implicaria julgamento “ultra petita”. 4. Do exame da petição inicial protocolada na ação subjacente, verifica-se que as cifras enumeradas pelo reclamante contêm delimitação até a casa dos centavos, mas estão todas precedidas da expressão “valor estimado”. 5. A partir da conjugação desses elementos, resulta que a interpretação conferida aos limites da petição inicial, em casos como o presente, ainda não se encontra pacificada definitivamente no âmbito desta Corte, de modo que a pretensão rescisória efetivamente esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST. 6. A Quarta Turma, por exemplo, conta com precedentes no sentido de que a aposição da ressalva de mera estimativa somente é válida se acompanhada de devida justificativa acerca da impossibilidade de apresentação de pedidos líquidos, hipótese não verificada no caso concreto. 8. Em razão do exposto, não é possível concluir que a decisão rescindenda, ao limitar os valores da condenação, tenha incorrido em violação manifesta de interpretação unívoca do conteúdo da norma. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000782-62.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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