- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024560-33.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO TRABALHISTA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” . 1. Hipótese em que a reclamante, em ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, postulou o pagamento de indenização por dano moral, em razão da ausência de anotação em CTPS, no valor de R$ 4.000,00. O Tribunal Regional acolheu o pedido, mas deferiu condenação superior, em R$ 40.000,00. Discute-se nos autos a ocorrência de julgamento “ultra petita”. 2. O art. 141 do CPC determina que “ O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ”, enquanto o art. 492 do mesmo diploma veda ao juiz “ condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ”. 3. No caso concreto, na petição inicial da ação subjacente, não consta indicação de valores por estimativa. Pelo contrário, há pedido inequívoco de que a parte desejava receber a quantia específica de R$ 4.000,00 a título compensatório (prejuízos decorrentes da ausência de anotação de CTPS). Consta expressa indicação de que “ se requer seja deferido no valor de R$ 4.000,00 ”, sem ressalvas. 4. Portanto, o acórdão rescindendo, ao deferir a condenação no patamar de R$ 40.000,00, dez vezes maior do que postulado, incorreu em manifesta afronta ao art. 492 do CPC, condenando a reclamada em quantidade superior à postulada. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024560-33.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.