- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1004463-20.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, mantendo-se, por conseguinte, o acórdão regional, no qual foi concedida a segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em regra, segundo o inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O § 2º do art. 833 do CPC, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 4. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Em face desses pressupostos, é possível concluir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. No presente caso, entretanto, a penhora resulta de uma ação de indenização por ato ilícito praticado pela impetrante, ora agravada, cuja natureza é claramente indenizatória. 6. Assim sendo, conforme a jurisprudência consolidada desta Subseção, a exceção à impenhorabilidade do salário, prevista no § 2º do art. 833 do CPC, não se aplica à hipótese vertente, na medida em que não se pretende na execução originária a satisfação de dívida de caráter alimentar. Diante da evidência de que o ato inquinado afrontou direito líquido e certo da impetrante, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004463-20.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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