- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Ação Rescisória 1000163-98.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE SALÁRIOS. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DESCONTOS SALARIAIS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para garantir o pagamento de créditos trabalhistas, por considerá-los englobados na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, como espécie de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e garantido que o valor remanescente seja superior a um salário-mínimo, de modo a também preservar a subsistência do executado. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda, ao autorizar a penhora de até 30% dos salários do executado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. No que tange à tese de afronta à dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1º, III, da CF, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe exame da controvérsia sob esse enfoque, não constando sequer registro de que o saldo remanescente disponível ao executado, após a penhora, resultaria em patamar insuficiente para garantir sua sobrevivência. 4. Ademais, o acolhimento da tese de existência de diversos outros descontos em seus contracheques, por ser tratar de fato não consignado no acórdão rescindendo, demandaria o exame das provas produzidas na ação subjacente, inviável na hipótese do art. 966, V, do CPC, ante o óbice da Súmula 410 do TST. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000163-98.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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