- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0000578-96.2025.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE OS SALÁRIOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, § 2°, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a decisão inquinada que determinou a penhora de 20% sobre as remunerações mensais líquidas recebidas pelo impetrante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade em decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada. 7. Contudo, cabe destacar que a hipótese vertente demanda outra perspectiva, na medida em que a penhora não se destina ao pagamento de débito de natureza alimentar, mas sim de indenização referente a prejuízo causado pelo impetrante ao banco empregador, não encontrando previsão nas exceções do art. 833, IV, do CPC. Precedentes desta Subseção. 8. Ademais, conforme evidenciado por meio da prova pré-constituída, o impetrante recebeu em 28/2/2025, a título de salário, o valor líquido de R$ 1.362,22. Com efeito, considerando-se o valor líquido auferido e o parâmetro estabelecido do salário mínimo no ano de 2025 (R$1.518,00), é possível constatar que o impetrante já percebe montante inferior ao salário mínimo legal, de forma que qualquer constrição sobre seus proventos reduziria ainda mais as condições para sua subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. Assim sendo, diante das peculiaridades que o caso revela, há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi concedida parcialmente a segurança, para cassar a ordem de penhora de 20% sobre as remunerações mensais líquidas recebidas pelo impetrante, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000578-96.2025.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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