- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006542-26.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. No caso, quanto à pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, a autora deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão regional nada mencionando acerca do óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência da compreensão contida na Súmula 298 do TST. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a tese defendida na ação rescisória (Súmulas 298/TST), aspecto em nenhum momento questionado pela ora agravante no recurso ordinário. 1.3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas”. 2.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inobservância, pela Corte de origem, do efetivo pagamento do aviso prévio, uma vez que “contido no período de estabilidade”. Importa destacar que, ao prolatar a decisão rescindenda, o Juízo de origem manifestou-se no sentido da irregularidade do desconto referente ao aviso prévio, destacando que a iniciativa de rescisão do contrato de trabalho partiu do empregador. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006542-26.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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