- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Ação Rescisória 1001163-70.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 1. Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova. 2. Ocorre que, no caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pressuposto para aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva e à possibilidade de obtenção do direito durante o curso do aviso-prévio indenizado, por integrar o contrato de trabalho para todos os fins. 3. Inexistente, assim, exame do preenchimento do tempo de contribuição necessário à estabilidade, não sendo possível aferir que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato não ocorrido. 4. Ademais, não se trata, à evidência, de premissa incontroversa, porquanto os fatos foram amplamente impugnados durante a fase de instrução. Na petição inicial, a reclamante afirmou que se encontrava, à época da dispensa, a menos de três anos de adquirir o direito à aposentadoria. Em contestação, a empresa sustentou que o requisito não estava preenchido, uma vez que as datas consignadas no documento apresentado pela trabalhadora não coincidiam com aqueles registrados em CTPS. 5. Não há falar, portanto, em erro de fato. 6. Sob a perspectiva do art. 966, VIII, do CPC, a prova pretendida (não cumprimento do tempo mínimo de contribuição para aquisição da estabilidade convencional) não era desconhecida nem de impossível produção. 7. Com efeito, pelo próprio teor da contestação apresentada na ação subjacente, é possível verificar que uma das teses de defesa residiu justamente no fato de que a trabalhadora não contava, ainda, com tempo suficiente de contribuição para a Previdência Social, do que se conclui que o fato, em si, era de seu pleno conhecimento. 8. Assim, bastaria que fosse requerida a expedição de ofício ao INSS para apresentar extrato de contribuição da reclamante e, assim, comprovar a tese defensiva da reclamada (ora autora). 9. Ante o exposto, a apresentação do extrato CNIS não impulsiona o corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001163-70.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.