JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0103487-02.2021.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0103487-02.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, o autor deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional nada mencionando acerca do óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a tese defendida na ação rescisória, aspecto em nenhum momento questionado pelo ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103487-02.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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