JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010482-70.2022.5.15.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010482-70.2022.5.15.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que “a jornada reconhecida não apenas excede, uma vez que, os limites legais, mas, igualmente e sobretudo, mostra-se extenuante de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais. No caso em estudo, o prejuízo social sofrido pelo reclamante é, no mínimo, presumível, tendo em vista o tempo em que permanecia vinculado ao trabalho, praticamente, os dias inteiros, com realização de horas extraordinárias habituais, e sem poder usufruir nem mesmo dos intervalos intrajornada e interjornada de forma regular”. 2. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de “prejuízo social sofrido pelo reclamante”, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010482-70.2022.5.15.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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