- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000198-76.2014.5.02.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pelo autor em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, resulta prejudicada a análise do seu agravo de instrumento, por perda de objeto. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo autor, por perda de objeto. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000198-76.2014.5.02.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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