JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010987-68.2020.5.15.0126

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010987-68.2020.5.15.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional que “no caso em apreço, ainda que não provada a jornada descrita na peça de ingresso, os cartões de ponto adunados dão conta de demonstrar que o reclamante se submetia, não raramente, a um labor de 12 horas diárias de forma consecutiva, muito acima do permissivo legal (...). A culpa patronal, no caso, revelou-se na submissão do autor a jornadas exaustivas, o que pode acarretar o cansaço do motorista, descuidando-se da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, agindo de maneira a assumir o risco pela ocorrência do dano. Portanto, dúvidas não remanescem de que houve violação aos direitos fundamentais do reclamante, causando dano ao seu modo de vida pessoal, familiar e social, emergindo violação de direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o denominado dano existencial ”. 3. De outra parte, não há nenhum registro fático, no acórdão regional, que demostre o efetivo prejuízo do autor na esfera pessoal, social ou familiar. 4. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de que a jornada extraordinária tolheu o autor de seu direito ao convívio familiar e social, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010987-68.2020.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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