- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 1000890-64.2016.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o art. 458, II, do CPC/73). No caso presente, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que as horas extras laboradas foram pagas ou compensadas, assim como o trabalho em feriados e o intervalo intrajornada suprimido, razão pela qual o Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras . As questões apontadas como não analisadas pela Corte Regional foram detidamente examinadas, razão pela qual estão intactos os diapositivos de lei apontados como violados. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou a idoneidade dos cartões de ponto, os quais, inclusive, apontavam labor extraordinário. Concluiu que as horas extras laboradas foram pagas ou compensadas, assim como o trabalho em feriados, razão pela qual o Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que as horas extras e o trabalho aos domingos e feriados não foram corretamente pagos -, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " a redução ocorria ocasionalmente (princípio da persuasão racional) e que, nos dias em que isso ocorreu, houve o pagamento do intervalo reduzido. " Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que não houve pagamento da supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000890-64.2016.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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