- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 1000279-96.2015.5.02.0701, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas em razão do alegado tempo à disposição do empregador no período relativo ao intervalo intrajornada e em parte do intervalo interjornada. O TRT ressaltou a validade dos cartões de ponto colacionados, assinalando que os elementos probatórios não afastaram a veracidade dos horários ali registrados, observando que o próprio Autor, em seu depoimento, afirmou que “ preenchia as fichas de horário ". Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas em razão do alegado tempo à disposição do empregador no período relativo ao intervalo intrajornada e em parte do intervalo interjornada. Ressaltou a validade dos cartões de ponto colacionados, assinalando que os elementos probatórios não afastaram a veracidade dos horários ali registrados, observando que o próprio Autor, em seu depoimento, afirmou que “ preenchia as fichas de horário " (fl. 766). Noticiou que o veículo da Demandada dirigido pelo Reclamante “ pernoitava na residência do postulante como um benefício que lhe era ofertado pela empresa (...) , destacando que tal prática otimizava o tempo livre do Reclamante, porquanto evitava maior desgaste e período no trânsito, ponderando não ser “ razoável que se compute como tempo à disposição da empregadora o interregno que o demandante despendia entre sua residência e o início/final de sua linha (...)”. Salientou ainda que, apesar de colacionados os cartões de ponto e comprovantes de pagamento, nos quais indicada a quitação de horas extras, o Reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que “ teria laborado em sobrejornadas sem a devida contraprestação ”. 2. Nesse cenário, embasada a conclusão da Corte de origem no contexto fático-probatório dos autos, somente com o revolvimento dos elementos probatórios seria possível acolher a tese recursal acerca da jornada laboral efetivamente cumprida, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000279-96.2015.5.02.0701. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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