JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001970-81.2012.5.02.0083

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0001970-81.2012.5.02.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o art. 458, II, do CPC/73). No caso presente, o acórdão regional, quanto ao vínculo de emprego no período de 15/02/2011 até 02/08/2011, bem como quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, encontra-se amparado nas provas dos autos. As questões apontadas como não analisadas pela Corte Regional foram detidamente examinadas, razão pela qual estão intactos os diapositivos da Constituição Federal e de lei apontados como violados. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE 15/02/2011 ATÉ 02/08/2011. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " a testemunha da reclamada confirmou a tese da defesa ". Anotou que " o depoimento da testemunha do autor é frágil e não foi capaz de infirmar a prova documental ". Concluiu que não restou configurado o liame empregatício no referido período. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. A Corte Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, destacou que a Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, invertendo o ônus probatório acerca da verdadeira jornada cumprida pelo Autor, nos termos da Súmula 338, I/TST. Destacou que " a ausência de juntada dos cartões de ponto torna incontroversa a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as ressalvas contidas no depoimento pessoal do reclamante ". Após análise do depoimento do Autor em juízo, fixou a jornada de trabalho " como sendo das 7 às 17hs, de segunda a sexta-feira e até às 18hs em três dias por semana, com uma hora de intervalo para refeição ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. A Corte Regional determinou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do RSR, assim como preconiza a Súmula 172/TST. A questão não restou analisada sob o enfoque da OJ 394 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001970-81.2012.5.02.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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