JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001501-27.2022.5.09.0653

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001501-27.2022.5.09.0653, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE À ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei n.º 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. 3. Considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 (cento e quarenta e um) dias, bem como se levando em consideração que o contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada foi extinto em 01/10/2020, conclui-se que a parte recorrente deveria ajuizar a ação trabalhista até 2 (dois) anos após essa data. Dessa forma, tendo em vista que a Reclamante ajuizou a reclamação em 22/12/2022, bem como, considerando a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), encontra-se dentro do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001501-27.2022.5.09.0653. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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