- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020492-08.2022.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição quinquenal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O contrato de trabalho se encerrou em 14/9/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/6/2022 – circunstância apta a rechaçar, de pronto, a ocorrência de prescrição bienal. A respeito da prescrição quinquenal, narrou o julgador regional: “ as agressões referidas na inicial (no local de trabalho) ocorreram em 17/03/2017 e 03/03/2017 (ocorrência policial da fl. 15, a qual refere também comparecimento da então colega na residência da autora, em dezembro de 2016). Ainda, cumpre observar que, conforme documentos apresentados pelo reclamado às fls. 194-206, após a agressão ocorrida no local de trabalho em 17/03/2017 o demandado abriu procedimento disciplinar contra a empregada Jéssica, a qual foi dispensada por justa causa em 06/04/2017 ”. Diante desse contexto, o Regional fixou como marco inicial da prescrição quinquenal o dia 17/3/2017. Assim, tomando por base a data de ajuizamento da demanda (14/6/2022), concluiu que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal. A Lei nº 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme prevê o seu art. 3º. Isso implica, na prática, a necessidade de acrescer 141 dias ao prazo da prescrição quinquenal. Desse modo, no caso concreto, considerando que a suposta lesão ocorreu em 17/3/2017 e que a demanda foi ajuizada em 14/6/2022 – menos de 141 dias depois de escoado o quinquídio prescricional regular -, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020492-08.2022.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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