- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020615-04.2021.5.04.0401, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LABOR AOS SÁBADOS SEM COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA – HORAS SUPLEMENTARES HABITUAIS - INVALIDADE – HORAS EXTRAS DEVIDAS – ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. O regional expressamente consigna que, ao analisar os registros de horários trazidos aos autos (ID 8505142), verificou que, “em diversas oportunidades, o autor laborou aos sábados, sem fruir de folga compensatória em outro dia da semana, como por exemplo, nos dias por ele apontados em sua peça recursal (24/03/2018, 21 e 28/07/2018, 04/08 /2018, 17 e 24/11/2018 e 11/05/2019), desvirtuando o objetivo do regime de compensação semanal, qual seja, a supressão do labor em um dia da semana”. De fato, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, tendo em visa que não ocorreu o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim, a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. A prestação habitual das horas extras ou o labor aos sábados sem usufruir do repouso em outro dia não implica apenas descumprimento formal do acordo de compensação, mas, também, importa no desrespeito material do acordo, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Tal circunstância se observa, por exemplo, no caso em que não se verifica a efetiva compensação de jornada, por meio da prestação de serviço nos dias a ela destinados, inclusive quando evidenciado o labor aos sábados e aos domingos, situação dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020615-04.2021.5.04.0401. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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