- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100929-90.2022.5.01.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Diante da possível violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100929-90.2022.5.01.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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