- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000926-25.2017.5.19.0262, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. PLEITO FORMULADO PELOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. PLEITO FORMULADO PELOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade ou não de se comprovar a dependência econômica, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais em ricochete é postulado por irmão do empregado falecido. Esta Corte possui jurisprudência majoritária no sentido de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado (pais, cônjuge, filhos e irmãos) são legitimados para a propositura de ação indenizatória por falecimento, pois presumível o sofrimento - dano moral - decorrente da perda de um ente familiar. E, tratando-se de círculo familiar mais restrito, reconhecido o ato ilícito (art. 186 do CC) - o qual atinge a esfera da personalidade de terceiros -, o dano é presumido, concluindo-se que a reparação não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-25.2017.5.19.0262. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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