- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 0010612-86.2021.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE CUNHADA DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pretensão de indenização por dano moral em ricochete em ação ajuizada por cunhado de empregada falecida no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pela de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Por outro lado, em relação ao alcance do dano moral em ricochete decorrente de falecimento de empregado, há presunção de que esse dano ocorre quando se trata de parentes próximos, que compõem o núcleo familiar íntimo, alcançando cônjuges, companheiros, pais e filhos. Isso porque, nesses casos, em síntese, a não-limitação implicaria risco de condenação desproporcional e fora dos limites da razoabilidade, em evidente prejuízo à empregadora e enriquecimento sem causa de pessoas que não possuíam relação de fato com o(a) de cujus e, portanto, não sofreram dano moral, hipótese na qual há rompimento de requisito essencial para a responsabilização do pretenso ofensor. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Ademais, de acordo com o entendimento pacificado desta Corte, nos casos em que o ofendido não compuser o núcleo familiar íntimo, para que seja reconhecida a existência de dano moral em ricochete, é preciso comprovar a existência de laço familiar íntimo com o de cujus . In casu , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que havia, entre o demandante e a empregada falecida no acidente, “ relação de proximidade com a trabalhadora falecida, revestida de carinho e afeto ”. Isso porque a Corte a quo , registrando que não houve prova em sentido diverso, acolheu as conclusões do laudo psicológico apresentado pelo autor, de “ que o reclamante tem humor deprimido, sensação de mal estar contínuo, sente-se injustiçado, sugerindo o acompanhamento psicológico como forma de prevenir o agravamento do estado de saúde mental, que, segundo o laudo, encontra-se fragilizada ”. Outrossim, foi consignado no acórdão recorrido que, embora o laudo psicológico não tenha comprovado a proximidade entre o autor e a de cujus , “ impera, neste ponto, a confissão ficta imposta ”, em razão de ausência de impugnação fundamentada quanto a esse aspecto. Salienta-se que, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Logo, é possível o reconhecimento de dano moral em ricochete nestes autos, pois, embora não se possa presumir que o demandante, cunhado da de cujus , integrasse o núcleo familiar íntimo da empregada falecida, o Regional de origem concluiu que foi comprovada a existência de laços afetivos próximos. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010612-86.2021.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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