- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000470-71.2021.5.02.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Demonstrada a possível violação do art. 511, § 3.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a representatividade sindical do Sindicato autor quanto à categoria que atua na movimentação de mercadorias em geral, sob o fundamento de que o propósito da Lei n.º 12.023/09 foi regulamentar atividades já existentes, considerando trabalhadores portuários avulsos e com vínculo empregatício, porém sem a criação de uma nova categoria profissional para o trabalhador urbano comum, que manuseia mercadorias em condições diferentes e em empresas que possuem objetivo social diverso. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT, porque as atividades de movimentação de mercadorias em geral são reguladas pela Lei n.º 12.023/2009, que constitui o estatuto próprio desses profissionais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000470-71.2021.5.02.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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