JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001949-23.2017.5.02.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001949-23.2017.5.02.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à provável violação do art. 511, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Esta Corte Superior tem entendido que a Lei nº 12.023/2009 se aplica a trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, e não somente a trabalhadores avulsos. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, esses trabalhadores são regulados pelo referido estatuto próprio (Lei 12.023/2009), independentemente da categoria econômica do empregador. Dessa forma, o trabalhador na movimentação de mercadorias deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, ainda que essa não seja a atividade do empregador, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009. Julgados. Nesse contexto, o TRT, ao não reconhecer a legitimidade da Federação autora para representar os empregados movimentadores de mercadorias na reclamada, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes, incorreu em violação do art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001949-23.2017.5.02.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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