JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020318-18.2022.5.04.0124

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

TST – Agravo 0020318-18.2022.5.04.0124, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação de diferenças de adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, decidiu em harmonia com item II da Súmula nº 191 do TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020318-18.2022.5.04.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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