JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020281-68.2021.5.04.0821

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0020281-68.2021.5.04.0821, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 191, ITENS II E III , DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com o entendimento do item III da Súmula nº 191 do TST, visto que o contrato do reclamante teve início em 05/11/2007, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020281-68.2021.5.04.0821. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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