JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001295-53.2017.5.06.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0001295-53.2017.5.06.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DOSÓCIO RETIRANTE. RECLAMAÇÃO AJUÍZADA DENTRO DE 2 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de serpossível a responsabilização do sócio retirantepelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo decadencial de dois anos após a efetivada retirada do sócio da empresa, devidamente averbada, à luz do que dispõe a leitura combinada dos artigos 1.032 do CC e10-A daCLT. 2. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que "comprovada a retirada do sócio majoritário (Grupo Hapvida) em 19/10/2015 e ajuizada a presente ação aos 06/09/2017, o sócio retirante deve ter sua responsabilidade subsidiária patrimonial adstrita ao tempo em que figurou como sócio majoritário das empresas do Grupo Diários Associados (de 19/12/2014 a 19/10/2015) e se beneficiou da prestação de serviço do autor". 3. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte, inexistindo violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88, invocado pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001295-53.2017.5.06.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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