JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000351-67.2019.5.21.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno 0000351-67.2019.5.21.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso dos autos , o reclamante sustenta que houve cerceamento do direito de defesa em razão de alegada impertinência da resposta do perito ao quesito referente ao atestado médico de março de 2018. Questiona igualmente o registro no laudo pericial no qual constou que o reclamante “trabalhou normalmente por um ano depois do acidente” , quando constam no acórdão regional ausências nos registros de frequência. II. Do registro do acórdão regional observa-se que o quesito foi respondido pelo perito: “ Esse atestado é indicioso de que o surgimento da doença iniciou-se antes da data consignada no laudo (out/2018)? R: Essa foi a data informada pelo Autor” , não havendo falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, especialmente analisando-se as demais respostas aos outros quesitos constantes do acórdão regional. As respostas constantes no laudo pericial não têm obrigação de agradar as partes, mas sim de trazer o relato fiel do expert diante do objeto da perícia. III. Quanto às ausências do reclamante nos registros de frequência, o acórdão registrou que ”As ‘várias ausências registradas no cartão de ponto’ (ID 700b593 - Pág. 3) não são suficientes para refutar a análise com base científica procedida pelo expert. O mesmo se diga da invocada documentação médica de ID 7601f64 — Pag. 2—3, datada de quase cinco meses após o acidente sofrido pelo reclamante (artigo 374, I, do CPC/ 15) ”, conclusão no sentido da resposta do perito: “Não é possível que a enfermidade do reclamante tenha se agravado com o passar do tempo? R: E possível que uma patologia como essa tenha um agravamento com o passar do tempo, mas não é possível que ela comece a dar sintomas um ano após o acidente alegado” . IV. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “acidente de trabalho - nulidade de laudo pericial - cerceamento do direito de defesa”, devendo ser mantida. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000351-67.2019.5.21.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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