- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0001065-90.2014.5.09.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 3. Decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001065-90.2014.5.09.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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