JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101067-60.2017.5.01.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0101067-60.2017.5.01.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA “CALCULADORA CIDADÃO”. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar “ que a taxa SELIC a incidir sobre o crédito trabalhista em apuração observe os índices fornecidos pelo Banco Central do Brasil ”, decidiu em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101067-60.2017.5.01.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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