JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010718-46.2020.5.03.0099

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010718-46.2020.5.03.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirá os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 3. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 " não atinge os empregados admitidos no período anterior, caso do autor, nos termos do item I da Súmula 51 do C. TST , (...)". 4. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho dos substituídos, por força do que preveem a Súmula nº 51, I, do TST c/c ar. 468, caput , da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente específico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA QUEBRA DE CAIXA E DA GRATIFICAÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 3. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que o reclamante exercia a função de Tesoureiro Executivo e que os normativos internos pertinentes não vedam a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e da gratificação pertinente à função exercida. Portanto, não se está diante da hipótese exceptiva, que vedaria a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e outras gratificações. 4. Assim, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada, eis que esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de ser viável a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com as gratificações pertinentes à função exercida, sendo assente a jurisprudência inclusive no que se refere à função. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010718-46.2020.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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