JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010646-77.2017.5.15.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010646-77.2017.5.15.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. No caso concreto, o Regional reformou a sentença para excluir a condenação a título de diferenças de DSRs. Na oportunidade, registrou que o contrato de trabalho envolvia a estipulação de salário fixo mensal e que a prova documental informava o pagamento de vencimento básico invariável em cada patamar da evolução salarial. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que “o recorrido nunca pagou sua remuneração de forma mensal, tendo em vista ser o seu trabalho de 34 horas semanais”, como afirma o ora agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verifica-se dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II da CLT). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto o eg. TRT, ao condenar o Município Reclamado ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional a partir de 27.04.2011, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da autora estabelecida na Lei nº 11.738/2008, dissentiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 320 da CLT e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010646-77.2017.5.15.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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