- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002537-32.2015.5.02.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - QUESTÃO PRELIMINAR . Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem julgamento dos recursos. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR. 2. No caso, em relação à configuração da doença ocupacional (patologia para punho direito e esquerdo e cotovelo direito e esquerdo), a decisão regional se encontra devidamente fundamentada, com indicação da prova (laudo pericial) que ensejou a sua convicção. 3. Porém , no que se refere à estabilidade convencional, o col. Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre o período de vigência da convenção coletiva que assegurou a garantia de emprego de “ 06 meses, após a estabilidade estipulada no art. 118 da Lei 8213 de 24.07.91 ”, premissa imprescindível à solução do litígio, considerando a alegação da ré de que a autora fora dispensada em momento anterior à vigência do aludido instrumento coletivo. 4. Evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, para cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME PREJUDICADO. Por consequência do reconhecimento da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional alegada pela ré, com determinação de retorno dos autos ao eg. TRT, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002537-32.2015.5.02.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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