- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-39.2022.5.20.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA”, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que “considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto” está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema “FGTS. DIFERENÇAS”, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. No que toca ao tema “DANO MORAL E MATERIAL”, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema “MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA”, a decisão regional no sentido de que “a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do art. 477 da CLT, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula nº 462 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Por fim, quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000233-39.2022.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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