- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0001122-14.2022.5.19.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão, deixando de trazer o trecho no qual a Corte Regional consigna que restou comprovada a forma abusiva de tratamento dispendido à reclamante. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido que, em face da jornada especial (seis horas diárias e trinta e seis semanais) praticada pelos operadores de telemarketing , é vedado o pagamento a estes trabalhadores de salário proporcional ao devido aqueles que exercem a jornada laboral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em razão da percepção pela reclamante de salário inferior ao mínimo legal. Consignou, para tanto, que é plenamente aplicável ao caso a obrigação de observância do salário mínimo, visto que o regime da reclamante, de 6 horas diárias, não se confunde com o regime de tempo parcial. Asseverou que, ainda que se considere válida a cláusula coletiva quanto à quitação das diferenças salariais, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a aludida quitação, bem como que o texto do acordo coletivo colacionado, não conduz à conclusão de que o abono ali referido tem por finalidade estabelecer compensação relativa à diferença de remuneração dos trabalhadores para o salário mínimo, inclusive, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e não salarial. Incidência da Súmula nº 126. Nesse contexto, a decisão regional, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001122-14.2022.5.19.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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