- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000179-95.2021.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da redução da jornada. Precedentes. 2. Quanto às diferenças de FGTS, a Corte de origem foi clara em consignar que “ a Reclamada cinge-se a afirmar de forma genérica ter efetuado os recolhimentos de forma parcelada conforme MP 927/2020, e que tal fato teria sido amplamente divulgado aos seus colaboradores, sem, contudo, comprovar o atendimento aos requisitos administrativos para tanto exigidos ”. O Tribunal a quo registrou que “ não consta dos autos nenhum documento que comprove ter a empresa encaminhado as informações descritas no art. 32, IV, da Lei nº 8212 /1991, até 20 de junho de 2020, requisito exigido para que pudesse quitar tal obrigação em seis parcelas ”. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira em torno da incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. No caso, não consta prova de que a autora tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Portanto, a trabalhadora tem direito à indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSS. COTA PATRONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 10/12/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000179-95.2021.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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