JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012060-65.2020.5.15.0097

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0012060-65.2020.5.15.0097, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 13.467/17 AO CONTRATO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma entende que ,com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, na decisão agravada, se registrou que: a) quanto ao “ intervalo intrajornada”, o pagamento da parcela, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, deve ser limitado ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT; b) quanto ao “ intervalo do artigo 384 da CLT”, decidiu-se que o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico; e c) quanto ao tema “tempo à disposição após o fretamento até o registro de ponto”, no que tange ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o tempo de espera é considerado como tempo à disposição, sendo devido seu pagamento, como hora extra, com adicional e reflexos, sendo que, a partir de 11/11/2017, se aplicam os arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista. III. Ademais, se reconheceu a transcendência jurídica da matéria na decisão agravada, sobretudo porque a questão, além de nova, não está pacificada nesta Corte Superior . IV. Portanto, ainda que se afaste o obstáculo da Súmula 333 do TST, assentado no decisum impugnado, o recurso do Autor estaria fadado ao insucesso, por espelhar pretensão que destoa do entendimento deste Colegiado, no particular, o qual também é perfilhado por outras Turmas do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012060-65.2020.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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