- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000026-14.2017.5.05.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES, EM TÓPICO PRÓPRIO E DESASSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese dos autos, nos temas impugnados, o recurso de revista não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, o que também impede o exame de eventual transcendência do apelo, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. SIMPLES REVISTA DE PERTENCES. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados (de forma indiscriminada e sem contato físico) não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. No caso em tela, o acórdão regional não registra que a revista se deu de modo vexatório ou com contato físico, concluindo pela ocorrência de dano extrapatrimonial pelo simples fato de ocorrer a revista dos pertences, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-14.2017.5.05.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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