- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0021419-41.2015.5.04.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “COMPENSAÇÃO SALARIAL” PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Superados os óbices apontados na decisão agravada relativos à inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que, em relação concerne à impossibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o benefício previdenciário pago pelo INSS, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual se dá provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “COMPENSAÇÃO SALARIAL” PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Evidenciada potencial violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “COMPENSAÇÃO SALARIAL” PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que não é possível a compensação entre os valores devidos pelo empregador em razão da indenização por danos materiais e aqueles pagos pelo INSS sob a forma de benefício previdenciário, considerando a natureza distinta das parcelas, aspecto em que deve ser reformado o acórdão regional. 2. Por outro lado, em relação à parcela denominada “complementação salarial”, prevista em norma coletiva justamente para os casos de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, assegurando ao empregado “complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas”, verifica-se que a norma coletiva visa justamente assegurar ao empregado a manutenção do salário, sem perdas ou reduções, durante o período em que estiver recebendo o benefício previdenciário, aspecto em que, sendo paga exclusivamente pelo empregador, observa a mesma racionalidade inerente ao instituto dos lucros cessantes. Nesse sentido, a exemplo do que já ocorre nas situações em que o do seguro de vida do empregado é custeado exclusivamente pelo empregador, inexiste óbice para que se proceda à compensação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021419-41.2015.5.04.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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