JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020118-70.2015.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020118-70.2015.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O quadro fático delineado no acórdão regional é claro no sentido de que “o banco não demonstra a existência de poderes especiais de representação atribuídos à reclamante, pois os depoimentos são firmes quanto à inexistência de poderes de representação ou outro indício que permitisse o reconhecimento de fidúcia diferenciada em favor da autora”. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmula nº. 102 e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional analisou a validade dos cartões de ponto à luz do conjunto probatório, cotejando as provas oral e documental, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, nesse sentido, registrando que “a prova oral fornece elementos suficientes para a invalidação dos registros”, concluiu pela “nulidade dos cartões de ponto, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se a veracidade da jornada apontada na inicial. Em não tendo a demandada produzido a prova documental (registros de horário), tenho que a jornada informada pela autora pode apenas ser limitada por testemunhas ouvidas a seu próprio convite, e não refutadas por testemunhas ouvidas a convite da ré”. 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos ou de que a prova oral não teria sido robusta, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍNCULO EXTINTO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. 1. Registrado no acórdão regional o labor habitual em jornadas de mais de 8 horas e a concessão de intervalo intrajornada de 30 a 45 minutos, incide na hipótese o item IV da Súmula n. 437 do TST, que dispõe que, “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.” Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas n. 126 e n. 333, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “a prova oral confirma a tese de identidade de funções entre autora e paradigma”, destacando que “a alegação de que havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos é irrelevante diante do conteúdo da prova oral, pois a testemunha Ricardo informa que, independentemente do efetivo exercício da função de ‘Gerente Van Gogh’, na prática inexistia tal distinção, pois não havia a alegada diferença de segmentos”. 2. Noutra perspectiva, inexiste qualquer manifestação da Corte de origem acerca do alegado labor da autora em localidade distinta de onde a paradigma desenvolvia suas funções. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível afastar a equiparação salarial. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que “a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado "ordenado", mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b)” consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS EM PLR. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que possui natureza salarial a gratificação semestral, paga de forma fixa, com habitualidade, mesmo que a cada seis meses. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ABONO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, por meio do exame de fatos e provas, que “a conversão de dez dias de férias em pecúnia era uma imposição do empregador”. Logo, eventual conclusão no sentido de que o autor jamais foi obrigado a vender o terço de férias, como defende a ré, só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, momento em que referido dispositivo registrava expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Logo, correta a conclusão de que o benefício da gratuidade de justiça prescindia de comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo se demonstrado nos autos a falsidade da declaração. Esse era o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, o qual permanece hígido mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e conversão do referido verbete, com as alterações decorrentes do CPC de 2015, na Súmula n° 463 do TST. 3. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, e não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional qualquer prova em sentido contrário, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020118-70.2015.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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